quarta-feira, maio 28, 2008

Antônio Lopes de Sá - Nova Lei p/ as sociedades...




GAB - GRUPO DE AMIGOS DO BARRETO




Nova Lei para as Sociedades e as Depreciações




Se o lucro das empresas do mercado de capitais for apurado na modalidade ensejada pela Lei 11.638/07 certamente poderá sofrer alterações.

Isso porque entre o regime "legalista" que seguia estritamente o estabelecido pela Lei 6404/76 e o que a nova lei outorga existe, como se difundiu pela imprensa, maior "volatilidade" (revista "Valor Econômico" de 06 de março de 2008).

Como a Receita Federal do Brasil não aceita "valor de utilidade" para efetuar depreciações, mas, sim, "valor de aquisição e pertinências", se as quotas forem estabelecidas em função da vida útil (consagrado pelas Normas Internacionais no IAS 16), nesse particular poderá haver redução ou dilatação de Lucros.

Se o bem estiver bem cotado a vocação da quota de depreciação a partir dessa base será maior, e, assim integrará a apuração como redutora dos resultados; se for menor (e a Norma determina comparações por similitude - item 57 da IAS 16) os lucros então crescerão, face a menores quotas.

No caso do lucro maior um contraste poderá ocorrer entre a realidade da situação empresarial e o demonstrado como resultado.

Essa é uma hipótese viável posto ser agora permitida a referida "volatilidade".

Na legislação fiscal, naquela do direito societário empresarial, nas Normas de Contabilidade, a depreciação continua, pois, ainda a requerer um tratamento de maior profundidade face ao que deveras representa.

Face a Lei 11.638/07, entretanto, inequívoca é agora uma nova consideração.

Como o conceito de vida útil não é o do bem em si, mas da produção que enseja (item 56 da IAS 16) os referidos valores de depreciação pertinente ao integrarem as contas de resultados produzirão resultados diferentes daqueles que a administração fazendária aceita normalmente.


Embora insignes tratadistas tenham defendido teses avançadas sobre a questão (Masi, Zappa, Danieli, Lopes Amorim, Corticelli etc.) há mais de meio século, defendendo a vida útil, a realidade é que o assunto continua sendo considerado preferencialmente pelo fisco vinculado a relação "custo de aquisição/uso físico" (visão da Receita).

No tocante, todavia, às demonstrações perante o mercado, face à nova lei 11.638/07 que alterou partes da 6404/76, portanto, a vocação é a de colidir com o interesse tributário.

O entendimento tradicional, fiscal, de que a "utilidade" está atada rigorosamente à idade do bem é altamente prejudicial face à constituição dos Fundos referidos e isto se agrava quando o valor a considerar é o de custo de aquisição.

Isso porque o "útil" e o "novo", o "vendável" nem sempre estão conjugados para traduzir a verdade sobre a força produtiva.

Cada vez mais, com o progresso da tecnologia tais fatos referidos se distanciam um do outro.

Máquinas em estado de novas podem ser inúteis se não acompanharem a modernidade.

Basta que uma empresa concorrente adquira maquinário com capacidade maior de produção, quer em qualidade, quer em quantidade, para que se possa questionar o problema da "utilidade funcional" (e isto, acompanhando ao que os doutrinadores há mais de meio século advertiram, as Normas Internacionais acolhem na IAS 16, item 57).

O critério de depreciação, pois, muito depende do que se pode conseguir com o desenvolvimento futuro da gestão e nesse caso o valor de realização do bem subordinar-se-á mais à utilidade real que possa ter; não deixará, todavia, de criar problemas se a depreciação ocorrer em função de tal valor.

Na realidade, entretanto, entendo que a questão vá bem além, ou seja, o que justifica criar o Fundo de Depreciação não é apenas recuperar o que se investiu, mas, principalmente o de "manter a força de produção de forma eficaz".

Um Fundo de tal ordem, se observado na essência, precisa ter como meta, portanto, o "custo de reposição", logo, nem o de aquisição e nem o de utilidade e nem o de realização.

O que se deve visar a reintegrar é o "poder de eficácia do meio de produção" com visão futura (como já no início da década de 50 do século XX advertia Danielli em obra editada sob a égide da Universidade de Turim).

Essa é a realidade face à necessidade pétrea de "continuidade" dos empreendimentos.

Simplesmente calcular o tempo de vida de um equipamento, sobre isto sofisticar cálculos, não resolverá jamais o problema de garantia de manutenção de poder produtivo com qualidade de competição (esta que é a necessidade a ser satisfeita).

Portanto, na "essência" a depreciação deve ser algo que se imputa aos custos para que a receita deles defluente possa trazer recursos para manter a empresa em funcionamento produtivo, competente para garantir a continuidade da mesma no mercado.

Não é singelamente o "que pode ser usado", mas, o "eficaz quando utilizado", com prospecção sobre tal fato, o que deve orientar a metodologia das depreciações.

Não se trata de reintegrar apenas financeiramente, mas, de fazê-lo com vistas às necessidades satisfeitas, ou seja, de forma eficaz.

Essa a ótica que não foi ainda adequadamente contemplada no regime legalista e nem naquele normativo, mas, necessária para análises de caráter gerencial.

Assim, por exemplo, um equipamento quase novo, durável, mas, de utilidade limitada face aos progressos científicos, terá, segundo as Normas Internacionais (o dito Valor Justo) a avaliação do mesmo a preço de realização, e, esta, tenderá a ser baixíssima face à superação tecnológica do bem; nesse caso, a depreciação igualmente será pequena se feita em função do valor constante no Imobilizado, aumentando a margem de lucro.

Se a depreciação, todavia, for calculada sobre o valor de custo (como o fisco exigirá que seja) e não sobre o de realização (como a Norma determina que seja) ter-se-á criado outra ordem de problema...

Os critérios legais, fiscais, normativos, portanto, em relação à situação das empresas, da necessidade desta em sobreviver, de "essência", face ás "depreciações" continua sendo um desafio para que se encontre a realidade de "reintegração" da força eficaz de produção (não exprimível pelos valores de compra e nem de realização).

Artigo: Antônio Lopes de SáVice Presidente da Academia Nacional de Economia; Presidente da Associação Internacional de Contabilidade e Economia; Medalha de Ouro João Lyra máxima comenda outorgada a um Contador pelo Conselho Federal de Contabilidade; autor de 176 livros e mais de 13.000 artigos publicados no Brasil e no Exterior.Elaborado em 03/2008

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